COMISSÃO DISCIPLINAR DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Da Liga Cariaciquense de Desportos
LEI 9.615 de 24/03/1998.
Portaria N.º 01/2012
Dr. Marcelo Thiebaut, Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva da Liga Cariaciquense de Desportos, Município de Cariacica, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições, torna público a presente portaria.
CONSIDERANDO
O teor do Artigo 29 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, nos termos da nova redação dada pela Resolução 39 do Conselho Nacional do Esporte, aprovada em 10 de dezembro de 2009 e publicada no DOU em 31 de Dezembro de 2009, que determina que somente os próprios denunciados poderão defender-se na sessão de julgamentos ou se fazerem representar por Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
RESOLVE
Que, a partir de 2012, nas sessões de julgamentos, somente os próprios Atletas denunciados poderão fazer sua defesa junto à Comissão Disciplinar ou fazer-se representar por Advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Que, os atletas menores de 18 (dezoito) anos, quando denunciados, deverão comparecer pessoalmente à sessão de julgamento. No mais, deverão ser acompanhados por seus responsáveis legais, ou por intermédio do técnico, Presidente ou Diretor do clube para o qual esteja inscrito, devidamente constituído em ata.
Que nos casos de julgamentos das agremiações, estas deverão ser representadas por seu Presidente ou Diretor, devidamente constituído em ata, ou por intermédio de Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Publique-se, intime-se e afixe-se.
Cariacica 01 de Julho de 2012
Dr. Marcelo Thiebaut
Presidente da Comissão Disciplinar